Política de Troca de Produtos – Troca sem nota fiscal

Apesar da recorrente ideia de que as lojas são obrigadas por lei a realizar a substituição de mercadorias em qualquer hipótese, a realidade se revela de outra maneira. Segundo o Código de Defesa do Consumidor a loja só é obrigada a trocar o produto, no caso de constatado vício e este não for consertado em até 30 dias, ou caso tenha sido comprado por telefone há menos de sete dias ou pela internet.

Como forma de chamar a atenção de futuros clientes é que determinados estabelecimentos comerciais, através de políticas internas, promovem a troca de mercadorias. Um exemplo cristalino de tal política adotada é a troca condicionada à apresentação de nota fiscal. Entretanto, decorrente dessa política de troca surgem alguns problemas, tais como a perda da nota fiscal e, por conseguinte, a recusa do estabelecimento comercial para realizar a troca. Mas, será que o estabelecimento pode se recusar a realizar a troca face a ausência da nota?

Não! O estabelecimento não pode se negar a realizar a troca em razão da ausência de nota fiscal. Todavia, o consumidor deve atestar de outra maneira que realizou a compra de determinado produto no estabelecimento, por exemplo, por meio do comprovante do cartão de crédito ou débito, por meio de recibos e certificados de garantia do produto, tíquetes, etiquetas ou código de barras.

Redação Kolbe Notícias

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